O novo regime jurídico dos leiloeiros e das casas de penhor, publicado esta semana no Diário da República, veio criar novas regras para os contratos de leilão e para os de penhor. Mas veio criar ainda um novo nicho de negócio para as seguradoras.
Durante os mais de 14 anos de vigência do DecretoLei n.º 365/99, de 17 de Setembro, alterado pelo DecretoLei n.º 114/2011, de 30 de Novembro, que estabelece o regime do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade prestamista, foi sendo identificado um conjunto de normas que carecem de revisão, no sentido de uma maior equidade e justiça na relação entre o mutuante e o mutuário, bem como de adaptação à evolução entretanto ocorrida, designadamente em termos de simplificação administrativa.
Também a Resolução da Assembleia da República n.º 149/2011, de 9 de Dezembro, recomendou ao Governo o aprofundamento do regime legal que regula a actividade prestamista, a intensificação e o alargamento dos actos fiscalizadores e a disponibilização de informação no âmbito da defesa do consumidor.
Através do Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de Agosto, procedese, por isso, à revisão do regime jurídico da actividade prestamista, com o objectivo de conferir maior equidade e justiça na relação entre o mutuante e o mutuário, de adaptar o regime à evolução ocorrida e de dar concretização às recomendações da Assembleia da República.
Em primeiro lugar, no novo regime jurídico da actividade prestamista são introduzidas regras que melhor defendem o mutuário na relação com o mutuante.
Assim, no novo regime jurídico estabelecemse os critérios a ter em consideração na avaliação dos bens e prevêse a obrigação da existência de avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, de modo a proporcionar uma maior informação e segurança aos consumidores.
Prevêse também no novo regime jurídico a obrigação de afixação, no estabelecimento, de um conjunto de informações consideradas relevantes, como a cópia do título de autorização para o exercício da actividade, as taxas praticadas, a validade do seguro obrigatório, a cotação diária do ouro e dos restantes metais preciosos, bem como o quadro das marcas dos punções legais.
No novo regime jurídico estabelecese ainda um conjunto de elementos que devem figurar obrigatoriamente nos contratos de mútuo, prevêse a adequação das taxas de juros às actuais realidades financeiras e determinamse regras para a aferição da taxa de juro remuneratória, bem como para a comunicação ao mutuário do remanescente devido.
Eliminase, por fim, no novo regime jurídico a possibilidade de venda dos bens dados em penhor através de proposta em carta fechada, por se ter revelado uma modalidade pouco transparente.
Em segundo lugar, no novo regime jurídico da actividade prestamista procedese à simplificação de formalidades administrativas e de custos de contexto aplicáveis aos prestamistas.
Nesse sentido, no novo regime jurídico todos os procedimentos são desmaterializados, passando a realizarse através do balcão único electrónico, designado “Balcão do empreendedor”, desde a apresentação do pedido de autorização à notificação da decisão, substituindose o procedimento de autorização de estabelecimentos secundários, pertencentes a entidades licenciadas, por uma mera comunicação prévia à respectiva abertura.
Além disso, no novo regime jurídico, alargase o prazo para a constituição do seguro da actividade prestamista, atendendo a que os agentes económicos se têm deparado com algumas dificuldades na sua contratualização.
Clarificamse, também, as regras aplicáveis aos leilões de penhores.
Prevêse, ainda, no novo regime jurídico, a dispensa de apresentação de documentos, quando a informação possa ser obtida directamente junto da entidade competente detentora da mesma.
Seguro de 200 mil euros para os leiloeiros
No novo regime jurídico as actividades de leilão também sofreram grandes mudanças no sentido da moralização. Assim o Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10 de Agosto, estabelece a obrigação das entidades leiloeiras de disporem de um seguro até 200 mil euros e ser avaliada a idoneidade dos intervenientes responsáveis.
A actividade leiloeira tem vindo a proliferar nos últimos anos, em parte fruto da conjuntura económica desfavorável, que se iniciou em 2008, o que conduziu a um crescente e decisivo papel desempenhado pelas empresas leiloeiras nos actos de liquidação empresarial, de execuções judiciais e de insolvências.
Esta situação originou o surgimento de alguns intervenientes, nesta actividade, destituídos de preparação e da idoneidade necessárias ao seu desempenho, com prejuízo dos interesses públicos e privados que a actividade convoca.
Verifica-se, assim, a necessidade de garantir a fiabilidade nas empresas leiloeiras de modo a proteger os interesses de todos os que com elas se relacionam, através da criação de um quadro regulamentador específico, que estabelece um conjunto de requisitos considerados essenciais para a actividade leiloeira.
Assim, atendendo à sua natureza e de modo a torná-la mais transparente, estabelecem-se requisitos de idoneidade e de qualificação e exige-se a obtenção de uma autorização prévia a atribuir pela Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).
Institui-se, ainda, a obrigação de contratualização de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente, destinado a assegurar a correcta indemnização e cobrir eventuais danos resultantes do exercício da actividade.
Estabelecem-se também algumas regras que devem ser cumpridas no exercício da actividade, designadamente a obrigação de redução a escrito dos contratos de prestação de serviços de leilão, a tipificação de um conjunto de deveres da empresa para com os clientes e destinatários, algumas obrigações de registo e de publicitação de informação, bem como regras aplicáveis aos leilões electrónicos, cuja realização é cada vez mais frequente.
Por razões de transparência atribui-se à DGAE a responsabilidade de organização e registo das empresas leiloeiras e a disponibilização no seu sítio na internet da listagem das empresas leiloeiras autorizadas a exercer a actividade e dos respectivos estabelecimentos de atendimento ao público.
Prevê-se, por fim, a desmaterialização dos procedimentos e a dispensa da apresentação de documentos, quando a informação possa ser obtida directamente junto da entidade competente detentora da mesma.