As múltiplas ligações entre bancos, bancos centrais e governos direccionaram a crise para um desvio significativo e prejudicial nas condições de crédito bancário em diferentes países da Zona Euro, esta é a verdadeira fragmentação do sistema bancário.
Uma supervisão consistente e um melhor tratamento dos balanços dos bancos vão ajudar a tranquilizar os players do mercado financeiro, ao serem utilizadas nos bancos as mesmas normas regulamentares, independentemente da sua localização dentro da área do euro.
A união bancária irá permitir uma maior capacidade do sector financeiro para apoiar a actividade económica no mercado único, sem criar quantidades excessivas de risco para a sociedade. Todavia, os bancos da Europa do Sul, expostos aos ratings dos seus países, acabam por criar um círculo vicioso na angariação de capital.
Por outro lado, “não se pode dar por garantido o regresso a níveis mais elevados de integração financeira, porque é algo que requer acções políticas sustentadas a curto prazo, especialmente a implementação efectiva da união bancária a nível nacional juntamente com reformas estruturais”, afirmou um responsável do BCE.
O processo de recuperação da integração dos mercados financeiros, que começou em meados de 2012, continuou na maior parte dos segmentos nos primeiros meses de 2014, segundo os relatórios. Esta melhoria reflecte o facto de já não existir uma redenominação de risco vinculado à percepção de uma possível ruptura da Zona Euro.
Os balanços dos bancos melhoraram em 2013 e as instituições financeiras começaram a aumentar as suas exposições a dívidas soberanas de outros países.
As melhorias na integração e estabilidade financeira em 2013 resultaram de muitos factores, como acções de política monetária, concretamente o anúncio do programa de operações monetárias de compra e venda, a adopção de reformas reguladoras relevantes, o progresso na união bancária e as reformas adoptadas por alguns países da Zona Euro.
No caso português, e segundo Passos Coelho, «as conclusões do Conselho referem que esta é uma realização muito importante que abre o caminho para completar a união bancária», acrescentando que, «juntamente com o acordo intergovernamental de transferência e mutualização de contribuições para o Fundo Único de Resolução, isto representa outro passo crucial para uma União Económica e Monetária mais forte e resiliente. Este mecanismo, destinado a enfrentar as falências ou grandes dificuldades dos bancos, é único (até agora só há mecanismos nacionais) e vai fazer com que deixem de ser os dinheiros públicos (dos contribuintes) a pagar os processos de reestruturação de bancos e a garantir os depósitos. O mecanismo será dotado de um fundo de 55 mil milhões de euros (a criar em oito anos), financiado por todos os bancos da Zona Euro, pondo fim à prática de lucros privados, perdas públicas. As decisões de intervenção nos bancos serão tomadas por um comité técnico, deixando de o ser pelas instâncias políticas nacionais. A supervisão bancária passa a ser exercida pelo Banco Central Europeu».
Supervisão bancária portuguesa, “case study” chumbado
Segundo o Banco de Portugal, “os mecanismos de resolução visam, nesse contexto, mitigar o referido efeito disruptivo, ao procurarem assegurar que, em face da ocorrência de desequilíbrios financeiros graves em instituições de crédito, seja preservada a estabilidade financeira, com o menor custo possível para o erário público, ao mesmo tempo que se promove uma disciplina adequada ao assegurar-se que a instituição originária (mas não necessariamente a sua actividade) é encaminhada para liquidação e/ou os seus credores assumem os custos inerentes ao desequilíbrio.
Para esse efeito, é fundamental assegurar a continuidade da prestação de serviços financeiros essenciais e possibilitar que determinados credores – em especial os depositantes – sejam protegidos, na estrita medida em que isso seja necessário para evitar comprometer a confiança no sistema e para prevenir perturbações generalizadas que coloquem em risco a estabilidade financeira.
Em Portugal, encontra-se em vigor, desde Fevereiro de 2012, um regime de resolução nos termos do qual são conferidos ao Banco de Portugal poderes para aplicar medidas de resolução quando uma instituição de crédito ou empresa de investimento abrangida pelo regime não cumpra, ou esteja em sério risco de não cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade, se a aplicação de tais medidas for considerada indispensável para assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais, acautelar o risco sistémico, salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público, ou para salvaguardar a confiança dos depositantes.
As medidas de resolução ao dispor do Banco de Portugal compreendem, especificamente, a alienação, parcial ou total, do património da instituição que se encontre em dificuldades financeiras para uma ou mais instituições autorizadas a desenvolver as actividades em causa e a constituição de um banco de transição e a transferência, parcial ou total, do património da instituição que se encontre em dificuldades financeiras para esse banco. Para efeitos de prestação de apoio financeiro às medidas de resolução que eventualmente venham a ser adoptadas pelo Banco de Portugal, foi criado um Fundo de Resolução, financiado integralmente através de contribuições provenientes do sector financeiro, designadamente: as contribuições, iniciais e periódicas, pagas diretamente ao fundo pelas instituições participantes”.